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STF proíbe abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos

 Seis ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já referendaram a medida liminar do relator Gilmar Mendes que – em março do ano passado – acolheu ação do Partido Republicano da Ordem Nacional (PROS), e declarou inconstitucionais normas legais que autorizavam o abate de animais apreendidos “em situação de maus-tratos”.

A arguição de descumprimento de preceito constitucional (ADPF 640) requeria o pronunciamento da Corte em face de normas constantes da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e do Decreto 6.514/2008.

No julgamento da ação no plenário virtual – que termina à meia-noite desta sexta-feira (17/9) – todos os ministros já acompanharam o voto de Gilmar Mendes.

No seu voto condutor, o ministro-relator começou por citar o artigo 225 da Constituição Federal no que prevê o dever do Estado de proteção da fauna e da flora, “com a proibição de condutas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.

Ele rememorou decisões do STF nos julgamentos das ADIs 1.856 (relator Celso de Mello), do Rio de Janeiro, e 2.514 (relator Eros Grau), de Santa Catarina, nas quais foram declaradas inconstitucionais leis que caracterizavam a briga de galos como “manifestação cultural”.

E acrescentou que tais julgados demonstraram que “a situação de maus-tratos impostas por criadores particulares é reverberada pela omissão estatal na proteção dessas espécies, culminando com o processo de abate das aves naqueles casos em que os animais são recuperados”.

Gilmar Mendes concluiu assim o seu voto:

“A situação em exame é do abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos, circunstância que a norma do art. 225, parágrafo VII, da CF/88, enquanto vetor interpretativo da legislação federal, não autoriza.

Anote-se que a legislação infraconstitucional segue a mesma linha de proteção ao bem-estar dos animais apreendidos em situação de risco. Nesse sentido, o art. 25 da Lei 9.605/98 prevê que os animais apreendidos em autos de infração ambiental serão ‘prioritariamente libertados em seu habitat’.

Não sendo essa medida viável ou recomendável por questões sanitárias, a norma legal prevê que as autoridades competentes devem entregar os espécimes a ‘jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados’”.

“Ante o exposto, julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a ilegitimidade da interpretação dos arts. 25, §§1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos”.



 

Fonte: Jotadosupremo

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